Demissão dos servidores públicos por ineficiência - Projeto de Lei do Senado

Está em fase análise e consulta pública no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 116 de 2017, que trata sobre a regulamentação do "art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável."

A explicação da emenda, no site, é que este PLS "dispõe sobre a avaliação periódica dos servidores públicos da União, Estados e Municípios, e sobre os casos de exoneração por insuficiência de desempenho."

Os Servidores Públicos Federais, regidos pela Lei 8.112/90, podem ser demitidos, após concluso Processo Administrativo Disciplinar, nos seguintes casos:
 I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117:

  • IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
  • XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • XV - proceder de forma desidiosa;
  •  XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Considerando que, a Lei 8.112/90 regulamenta os casos de "ineficiência" dos Servidores Federais, considerando que, os estados e municípios também podem, caso ainda não possuam, alterar suas leis de funcionalismo público para fazê-lo. Qual a real necessidade deste PLC? Deixe sua opinião sobre o assunto.

A consulta pública pode ser acessada no site do Senado Federal.

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